O juiz Pablo Venício Novais Silva, da 91ª Zona Eleitoral de Macaraní, suspendeu a divulgação de uma pesquisa eleitoral sobre as intenções de voto para o cargo de prefeito de Maiquinique, no Sudoeste da Bahia. A decisão atende a uma representação feita pela coligação do candidato Chico Batoré (Solidariedade), que acionou a Justiça Eleitoral contra a empresa FLEX Consultoria & Pesquisas, através da representação nº 0600483-15.2024.6.05.0091.
A pesquisa estava registrada sob o código BA-03649/2024 e a coligação solicitou uma liminar para suspender a consulta, alegando que a pesquisa “apresenta diversas irregularidades que violam a Resolução TSE nº 23.600/2019”. Entre as irregularidades apontadas, estão:
1. O estatístico responsável pela pesquisa não possui registro válido no Conselho Regional de Estatística competente (CONRE-5).
2. Não foram informados detalhes sobre a área física de realização do trabalho, conforme exige o art. 2º, IV da Resolução TSE 23.600/2019.
3. Há discrepâncias entre o plano amostral e as fontes públicas de dados mencionadas (TSE e IBGE).
4. O formulário de pesquisa apresenta deficiências, como ausência de perguntas essenciais e inclusão de candidato inapto.
5. Não há descrição do sistema interno de controle e verificação da coleta de dados.
Na decisão, o juiz Pablo Venício Novais Silva ressaltou que “a Resolução TSE nº 23.600/2019 estabelece parâmetros claros para a realização de pesquisas eleitorais, com o objetivo de garantir transparência e confiabilidade, prevenindo manipulações que possam influenciar o eleitorado.” Ele acrescentou que “ao analisar os autos, verifica-se que as irregularidades apontadas pela coligação merecem especial atenção.”
As irregularidades identificadas incluem:
a) A ausência de registro válido do estatístico responsável no CONRE-5, o que viola o disposto no art. 2º, IX da Resolução TSE 23.600/2019;
b) A falta de informação sobre a área física onde foi realizada a pesquisa, em descumprimento ao art. 2º, IV da mesma resolução;
c) Discrepâncias significativas entre o plano amostral e os dados oficiais do TSE e IBGE, comprometendo a confiabilidade da pesquisa;
d) Deficiências no formulário da pesquisa, como a falta de perguntas sobre renda e inclusão de candidato inapto;
e) A ausência de descrição do sistema interno de controle, em violação ao art. 2º, V da Resolução.
Essas irregularidades comprometem a credibilidade e a lisura da pesquisa eleitoral em questão. O perigo de dano é evidente, considerando que a divulgação da pesquisa estava prevista para 05/10/2024, véspera do pleito. A divulgação de uma pesquisa com tantas irregularidades às vésperas da eleição pode influenciar indevidamente o eleitorado, causando um desequilíbrio na disputa eleitoral e prejuízos difíceis de reparar.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº BA-03649/2024 até o julgamento final da presente representação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.