O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, autorizou duas pessoas a cultivar, de forma domiciliar, plantas de Cannabis Sativa sem correr o risco de qualquer represália por parte das autoridades. A decisão do magistrado se deu em razão de necessidade médica comprovada pelos requerentes.
No caso em questão, duas pessoas submeteram recurso em habeas corpus ao STJ. Na ação, a defesa alegou que as acusadas possuíam problemas de saúde sujeitos a tratamento com substâncias que vêm da Cannabis, como por exemplo “transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção”.
Para comprovar as alegações, a defesa apresentou uma autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação dos medicamentos e produtos medicinais vindos da Cannabis. Ainda foram apresentados laudos médicos que comprovam a necessidade e condições de ditas.
Os medicamentos não são vendidos nos mercados farmacêuticos, e possuem um custo elevado. Apesar da autorização da Anvisa, um dos pacientes disse não ter condições de arcar com o tratamento, motivo pelo qual buscou na Justiça, o habeas corpus preventivo para poder ter o direito de ter o cultivo da planta sem o sofrimento de consequências penais.
O outro paciente disse que mesmo possuindo a autorização do órgão para a importação, ele utiliza somente produtos de cultivo próprio, porque alguns outros que são prescritos, a exemplo de uso de flores in natura, não estão disponíveis para compra no mercado nacional ou internacional.
De início, todos os pedidos obtiveram rejeição dos tribunais estaduais paulista e mineiro, que inicialmente foram responsáveis por julgar os casos. O TJSP e TJMG chegaram a conclusão que a autorização de plantio e cultivo dependerá de análise técnica julgada pela à Anvisa.
Conforme o ministro Og Fernandes, os pacientes apresentaram uma documentação que comprova as suas necessidades de saúde, a exemplo de receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não trouxeram resultados iguais aos obtidos pelo óleo canabidiol.
O ministro salientou que, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e segundo os precedentes do STJ, a ação de cultivar a planta para resultados medicinais não é considerada crime.
Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.
Até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, o ministro deu reconhecimento à viabilidade jurídica dos pedidos e entendeu que seria mais sensato proteger o direito à saúde dos envolvidos. (Com informações do Bahia Notícias).