Empresa de ônibus da Bahia é condenada a indenizar passageiros por mau cheiro dentro do veículo
A juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, da 12ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou, na segunda-feira, 11, a Empresa de Transportes Macaubense LTDA (EMTRAM) a pagar uma indenização de R$7.328,28 a dois passageiros por atraso na partida e cheiro de urina em um dos ônibus. A decisão ainda cabe recurso.
Do valor total da indenização, R$6 mil são referentes a danos morais, sendo R$3 mil para cada passageiro. O valor restante de R$1.328,28 é referente à compensação por danos materiais, considerando os valores das passagens, diária de hotel a mais, alimentação e outros gastos.
No caso em questão, os requerentes alegaram que adquiriram duas passagens para a viagem entre o Terminal Rodoviário do Tietê, na zona Norte da capital paulista, com destino a Ibotirama, no Vale do São Francisco, no dia 20 de dezembro de 2021. A saída deveria ocorrer às 21h, mas somente por volta de 23h30, o ônibus chegou à plataforma. Os autores da ação ainda narram que o veículo tinha um forte cheiro de urina “que persistiu mesmo depois da limpeza solicitada por alguns passageiros” e que isso deixou a viagem desagradável.
No percurso de volta, eles ainda afirmam que ocorreram mais problemas com os serviços da EMTRAM. O casal então desistiu de viajar e pediu reembolso dos valores, mas o depósito só ocorreu depois de 30 dias. A mulher também alega que teve de pedir antecipação de salário para o chefe para comprar outra passagem. O casal então teve de pagar uma diária extra em hotel.
No processo, a EMTRAM alegou que a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação da aquisição dos bilhetes referentes à viagem de 20/12/2021 e do atraso na viagem ocorrida em 02/01/2022, além da ausência de comprovação do pedido de estorno do valor. A companhia de ônibus ainda alegou que o casal não tem como provar o cheiro de urina no veículo e nega atraso na viagem de 02 de janeiro de 2022.
A magistrada entendeu ser incontroverso o fato de o casal ter, sim, adquirido as passagens da EMTRAM. Ainda conforme a decisão, a EMTRAM não provou que não ocorreu atraso na partida de 02 de janeiro de 2022. A juíza também destacou que o casal comprovou o pedido de reembolso. Segundo a decisão, a EMTRAM não provou que o ônibus estava em boas condições de higiene.
“Logo, em que pese a ré tenha alegado a ausência de provas quanto às alegações dos autores, não se desincumbiu de demonstrar que o ônibus de viagem partiu no horário agendado, prova esta que lhe era plenamente possível demonstrar. No mais, a ré tampouco conseguiu afastar a narrativa contida na inicial quanto às más condições de higiene e limpeza do veículo relativo à viagem de ida à Ibotirama — BA, ocorrida em 20/12/2021”
A magistrada ainda escreveu que a ação comporta os danos morais alegados. “Os danos morais também devem ser conhecidos. Embora seja pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual não tem o condão de ensejar este tipo de dano, no caso dos autos, os autores precisaram contratar serviço de outra empresa de transporte às suas expensas depois de mais de 6 horas de espera, o que, por certo, foge ao mero dissabor das relações cotidianas e configurar manifesta ofensa aos direitos de personalidade a justificar o acolhimento do pleito indenizatório”.
O casal queria R$15 mil de indenização pelos danos morais, mas a juíza considerou o valor de R$ 3 mil para cada como razoável. “Com base nesses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$3.000,00 para cada autor, quantia razoável a reparar o ato ilícito perpetrado, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde apresente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.”
Sobre o dano material, a magistrada determinou que fossem restituídos apenas os valores comprovados referentes a gastos gerados em razão da falha de serviço. “Com relação aos danos materiais decorrentes da ausência da prestação dos serviços da ré, estes restaram devidamente comprovados pelos extratos bancários e recibos de pagamento de fls.22/28, os quais comprovam os custos tidos pelos autores com alimentação, hospedagem e aquisição de passagens rodoviárias por outra empresa (folhas 22/28), todavia, não no valor de R$ 1.977,76, conforme
requerido na inicial, mas no importe de R$ 1.328,28 (compras e gastos compreendidos entre os dias 02 e 03 de Janeiro), de modo que deve ser este o montante a ser integralmente ressarcido, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, descontado, se ocaso, eventuais valores já ressarcidos pela via administrativa.” (Com informações do Justiça do Interior).